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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000476-42.2024.5.09.0965

Cerceamento de defesa: prova pericial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Prova pericial
  • Quesitos suplementares
  • Não comparecimento à audiência
  • Preclusão
  • Adicional de insalubridade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Lei nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O fundamento do TRT, para negar provimento ao Recurso Ordinário, foi a preclusão da alegação de nulidade da decisão que inferiu os quesitos suplementares apresentados pelo Reclamante. Nesse sentido, constou expressamente que, após o do pedido de complementação de informações e quesitos suplementares, a parte Recorrente e seu procurador deixaram de comparecer à audiência de instrução e sequer apresentaram razões finais. Logo, decorrido o momento processual adequado para que a parte se insurgisse contra a referida decisão. Nesse cenário, não se observa ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado à parte que se manifestasse tanto em audiência, quanto em memoriais finais. Não havendo protesto em audiência ou nas razões finais, ocorreu, de fato, a preclusão. Cabe ressaltar que o acórdão vergastado aplicou com correção o disposto no artigo 795 da CLT, que assim prevê “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Assim, cabia à parte Reclamada arguir a nulidade na primeira oportunidade, o que não fez. Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Compulsando os autos, nota-se que restou consignado pelo TRT que “o Reclamante não manteve contato com qualquer produto químico no desempenho das suas funções, o que corrobora a avaliação pericial realizada, pois consta do laudo que ‘Nas atividades realizadas pelo reclamante não houve contato cutâneo com produtos químicos nocivos a sua saúde’”. Além disso, o acórdão analisou os dois laudos paradigmas apresentados pela parte Reclamante e, acerca deles, concluiu que não fora constatada a identidade fática entre o processo de origem e os presentes autos. Nesse sentido, após a análise do laudo pericial e das provas periciais, o acórdão conclui que o Reclamante não estava exposto a agentes insalubres e, portanto, não faz jus ao respectivo adicional. Tendo em vista essa conclusão, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso e alterar acórdão recorrido. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, verifica-se possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Reconhece-se a transcendência política da causa e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Acerca da apresentação dos controles de ponto, a Súmula nº 338, I, do TST assim dispõe: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...). Além disso, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a apresentação parcial dos controles de ponto também atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, quanto aos períodos em que os documentos não foram apresentados, salvo se apresentada prova em contrário. No caso dos autos, restou expressamente consignado que a parte Reclamada deixou de apresentar a integralidade dos espelhos de ponto, tendo o Regional adotado a média física dos controles juntados, aplicando a OJ SE EX 33, VI, do TRT da 9ª Região. Assim, o acórdão impugnado, no particular, contraria o previsto da Súmula º 338, I, do TST e a jurisprudência desta Corte. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento; deixar de reconhecer a transcendência do tema ¿cerceamento de defesa¿; julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿adicional de insalubridade¿; e negar-lhe provimento quanto a ambos os temas; II ¿ reconhecer a transcendência política do tema ¿horas extras¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos quanto ao tema; III - conhecer do Recurso de Revista, no tema ¿horas extras¿, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o ônus da prova da reclamada quanto aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto, e, como consequência, determinar, em relação a eles, o pagamento de horas extras, com adicional (normativo ou legal, o mais benéfico) e reflexos nas parcelas contratuais vinculadas ao salário, à luz da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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