TSTRR-Ag-RR 0001471-49.2022.5.12.0025
Execução: coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Reflexos de verbas salariais no cálculo do FGTS
- Ausência de previsão expressa no título executivo
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o título executivo não contemplou a repercussão da totalidade das parcelas salariais sobre o FGTS, razão pela qual entendeu que a pretensão do exequente violaria a coisa julgada. Todavia, é pacífico o entendimento desta Corte de que todas as verbas de natureza remuneratória deferidas no comando exequendo, ainda que a título de reflexos, integram a base de cálculo do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90. Tais parcelas decorrem de imperativo legal e constituem consectário lógico da condenação, devendo ser apuradas mesmo diante de omissão do título executivo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a apuração dos reflexos das parcelas remuneratórias objeto da condenação na base de cálculo do FGTS. Brasília, 13 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora