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Jurisprudências

TSTROT 0000115-21.2024.5.05.0000

Violação de norma jurídica: gratificação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Violação de norma jurídica
  • Gratificação
  • Vantagem pessoal
  • Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso concreto, deixa a parte autora de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no qual o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, destacando a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos originários (Súmula 410/TST). Limita-se, pois, a reiterar da supressão da gratificação percebida, sem abordar a conclusão do Tribunal Regional quanto à incidência do óbice da Súmula 410 do TST, esbarrando no óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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