TSTAg-EDCiv-Rcl 1000963-92.2025.5.00.0000
Ajuizamento da reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada (acórdão regional)
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. e da súmula 734 do supremo tribunal federal
- Extinção do processo
- Plano de Classificação de Cargos
Ementa
AGRAVO EM RECLAMAÇÃO – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA (ACÓRDÃO REGIONAL) - ÓBICE DO ART. E DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESPROVIMENTO. 1. Os arts. 988, § 5º, I, do CPC e 212, caput e I, do Regimento Interno do TST dispõem que “é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Por sua vez, a Súmula 734 do STF, por aplicação analógica, preconiza que “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 2. In casu, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada (acórdão regional), incide sobre a hipótese o óbice supracitado, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC 3. Desse modo, não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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