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Jurisprudências

TSTRR 1149-29.2013.5.03.0014

Reconhecimento da ilicitude da terceirização: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Reconhecimento da ilicitude da terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Entidade da adminstração pública indireta
  • Diferenças salariais
  • E a responsabilidade subsidiária declarada
  • Julgados específicos deste Tribunal

Ementa

I - PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa tomadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita de atividade-fim - diferenças salariais - e a responsabilidade subsidiária declarada. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/5/2022), considerou possível a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação sem a anuência da parte contrária, bem como a possibilidade de ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, fixou a tese de que nas lides em que se discute a ilicitude da terceirização, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, de modo que os efeitos de uma decisão produzidos para uma das reclamadas devem ser idênticos para as demais reclamadas. Dessa forma, o pedido de homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação formulada apenas em relação à segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) é inviável, diante da natureza da relação estabelecida entre as partes. Julgados específicos deste Tribunal. Pedido de renúncia indeferido. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em face de decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252 e do RE 635.546/MG, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. III - RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante desempenhava atividades próprias de bancário e, diante da irregularidade da terceirização, reconheceu ilicitude da terceirização de serviços pretendida e deferiu os consectários legais daí decorrentes. A tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente pelas verbas inadimplidas. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Nesse contexto, fica ultrapassado o argumento da condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística, o que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, afasta o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, que está superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Logo, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada sobre o tema. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicado o exame da responsabilidade secundária imputada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação em face da segunda reclamada; II - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte recorrente a novo exame; e III - conhecer do recurso de revista da CEF quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ", por violação do art. 37º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização dos serviços, afastar isonomia declarada e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicada a imputação de responsabilidade secundária. Prejudicado, por decorrência, o exame dos temas remanescentes trazidos no recurso de revista.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prevalência; Isonomia Salarial; Telemarketing

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