TSTAg-AIRR 0000023-90.2021.5.06.0171
Horas extras: trabalhador externo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Diferenças de prêmios
- Benefício da justiça gratuita
- Percepção pelo reclamante de salário inferior a 40% do teto do rgps
- Requisito constatado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. SÚMULA 126/TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO PELO RECLAMANTE DE SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. REQUISITO CONSTATADO. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto aos temas “horas extras – trabalho externo” e “diferenças de prêmios” a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST; e, b) quanto ao tema “benefício da justiça gratuita” exsurge o óbice consagrado na Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 92.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.760,00 (dois mil e setecentos e sessenta reais), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator