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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.252.201

Protesto de títulos: ausência de prova documental idônea

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Protesto de títulos
  • Ausência de prova documental idônea
  • Pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE REGISTROS INTERNOS PARA COMPROVAR A ORIGEM E A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito envolvendo protesto de títulos.

2. Agravante sustenta violação dos arts. 373, I e II, e 434 do Código de Processo Civil, afirmando incorreta distribuição do ônus da prova e suficiência de documentos contábeis para evidenciar a origem e exigibilidade dos débitos.

3. Aplicação da Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da distribuição do ônus da prova e da idoneidade da prova documental é possível em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ, sendo inviável em recurso especial o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório e à idoneidade da prova documental.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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