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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.997.930

Contrato internacional de transporte marítimo: cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de carga.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 25, 63 e 64 do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro constante de contrato internacional de transporte marítimo, inserida em contrato de adesão e alegadamente abusiva, é apta a afastar a competência da Justiça brasileira.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem aplicou o art. 25 do CPC/2015 para reconhecer a incompetência da autoridade judiciária brasileira em razão de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, entendendo válida a cláusula que estabelece a jurisdição exclusiva dos tribunais de Hamburgo, diante da inexistência de relação de consumo, da ausência de vulnerabilidade da parte contratante e da inexistência de abusividade demonstrada.

4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para dirimir controvérsias decorrentes de contrato internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ.

5. A pretensão recursal de reconhecer a abusividade ou a nulidade da cláusula de foro estrangeiro, sob alegação de inserção unilateral em contrato de adesão e de inviabilização de acesso ao Poder Judiciário brasileiro, demanda reexame das circunstâncias fáticas e da prova produzida, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que, com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ e na jurisprudência desta Corte quanto à cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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