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Jurisprudências

TSTRRAg 0010602-95.2018.5.03.0168

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional consignou os fundamentos pelo quais o TRT concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada. O mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADOS DAS GUIAS. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que ela juntou apenas o comprovante de pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sem as respectivas guias. Esta Corte, com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais desacompanhada das guias GRU Judicial e GFIP, desde que seja possível associar os recolhimentos ao processo em questão, como na hipótese dos autos. Pelo exposto, deve ser afastada a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção reconhecida na instância ordinária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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