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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0001345-47.2021.5.07.0033

Base de cálculo das comissões: vendas a prazo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das comissões
  • Vendas a prazo
  • Juros e demais encargos financeiros

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão às fls. 994/1000 determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema: ¿TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema: ¿TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por afronta ao artigo 2º da CLT, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir à parte autora as diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 14 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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