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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000803-62.2025.5.90.0000

Correição parcial: liminar em mandado de segurança indeferida

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial
  • Liminar em mandado de segurança indeferida
  • Manutenção à ordem de reintegração
  • Matéria manifestamente jurisdicional
  • Mantida a improcedência do pedido

Ementa

AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA – MANUTENÇÃO À ORDEM DE REINTEGRAÇÃO – MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/im/cfp AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA ¿ MANUTENÇÃO À ORDEM DE REINTEGRAÇÃO ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000803-62.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, é TERCEIRO INTERESSADO JULIO SERGIO AIRES DE ALMEIDA FILHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, porquanto ausente de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. O agravante reitera que deve ser admitido o pedido de correição parcial, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, para a imediata suspensão da decisão proferida pela Exma. Desembargadora no Mandado de Segurança nº 0000653-16.2025.5.14.0000, que manteve a ordem de reintegração do reclamante e da reinclusão ao plano de saúde, até ulterior decisão definitiva. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA ¿ MANUTENÇÃO À ORDEM DE REINTEGRAÇÃO ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial, sob o fundamento de que o mandado de segurança encontra-se em tramitação perante o órgão jurisdicional competente e que a insurgência apresentada na correição parcial revela verdadeiro inconformismo com a decisão judicial provisória, o que denota barreira à atuação da Corregedoria-Geral do Trabalho na reanálise de admissibilidade da liminar do mandado de segurança. O agravante reitera que deve ser admitido o pedido de correição parcial, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, para a imediata suspensão da decisão proferida pela Exma. Desembargadora no Mandado de Segurança nº 0000653-16.2025.5.14.0000, que manteve a ordem de reintegração do reclamante e da reinclusão ao plano de saúde, até ulterior decisão definitiva. Alega que, diversamente do consignado na decisão agravada, a correição parcial apresentada ultrapassa a mera discussão de cunho recursal e sustenta que a decisão prolatada contraria entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acarretando ato atentatório à boa ordem processual a justificar a intervenção da correição parcial, nos termos do art. 15, caput e § 1º do RICGJ. O agravante argui que a dispensa do empregado deu-se de forma regular e válida, em razão da falta gravíssima por ele cometida, que o sujeitou à dispensa por justa causa, a qual obsta qualquer estabilidade de emprego. Argui que em 8/7/2025 requereu dilação do prazo para operacionalizar a reintegração, mas que em 14/7/2025 o pedido foi indeferido, com aplicação de multa diária até o cumprimento da reinclusão do empregado ao plano de saúde. Enfatiza, por fim, que a manutenção de reintegração acomete o agravante ao ônus de difícil reparação pelos encargos trabalhistas, o que reforça a necessária atuação da Corregedoria-Geral do Trabalho para a manutenção da boa ordem processual. Com efeito, o art. 15, §1º, do RICGJT define o cabimento da correição parcial, a ocorrer em situação excepcional, em que o Corregedor-Geral poderá adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível, quando há em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de justificar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso em exame, consignou-se na decisão agravada que ¿a decisão impugnada, proferida no âmbito de mandado de segurança, deliberou, de forma motivada, pelo deferimento da liminar requerida, ponderando os elementos fáticos e a controvérsia jurídica posta nos autos. Avaliou a decisão corrigenda que a prova pré-constituída nos autos seria suficiente para demonstrar o quadro de saúde do reclamante ao tempo da dispensa e o nexo causal com o trabalho, o que, agravado pelo fato de não ter havido exame demissional e pelos demais elementos de prova dos autos, apontavam para o adoecimento como causa da dispensa do trabalhador.¿. Esclareceu-se, ainda, que foi sopesada a vulnerabilidade do reclamante diante do perigo da demora. Sob essa perspectiva, reitera-se que a decisão agravada no sentido de que a situação posta em debate não se enquadra no art. 15, §1º, do RICGJT, e que a matéria, objeto da controvérsia, revela-se eminentemente jurídica. Assim, não se configura, na interpretação levada a efeito, qualquer desordem processual, tumulto ou excepcionalidade grave que possa ensejar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Além disso, a Correição parcial visa a assegurar o resultado útil do processo e não a impedi-lo segundo a sua tramitação legal. Constata-se, portanto, que a decisão ora impugnada foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, com base na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria. Ausente, pois, a comprovação de situação processual extrema e de dano irreparável, como assegura a agravante. Enfatiza-se, por fim, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 15, §1º, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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