TSTRR 0000220-84.2023.5.17.0101
Omissão pelo juízo a quo na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preclusão
- Coisa julgada
- Assim, o apelo não merece seguimento, diante da preclusão operada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES APRESENTADA PELA RECLAMANTE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. OMISSÃO PELO JUÍZO A QUO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamado interpôs recurso de revista, cuja análise dos pressupostos de admissibilidade não foi realizada pela Corte regional, tendo havido apenas o pronunciamento em relação ao recurso de revista interposto pela reclamante, ao qual foi dado seguimento. Restou, portanto, omissa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamado. Subidos os autos para esta Corte superior, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido. Diante da não interposição de recursos por quaisquer das partes, foi certificado o trânsito em julgado do feito. Assim, o apelo não merece seguimento, diante da preclusão operada. Isso porque, no nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Diante da omissão da Corte regional na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamado, cabia à parte interessada a interposição dos competentes embargos de declaração, com a finalidade de sanar a omissão, o que claramente não ocorreu. Precedentes. Salienta-se, ademais, que após a Corte regional analisar apenas o recurso de revista interposto pela reclamante, o reclamado foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões ao apelo obreiro, oportunidade em que nada alegou acerca do tema, o que impede o reconhecimento de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 795 da CLT. Recurso de revista não conhecido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator