STJAgRg no REsp 2.210.231
Tráfico privilegiado: reincidência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Reincidência
- Período depurador
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. A defesa sustenta que o período de prova do livramento condicional deve ser computado para fins de contagem do período depurador da reincidência, pleiteando o afastamento da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prova do livramento condicional deve ser computado para fins de contagem do período depurador da reincidência, permitindo o afastamento da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do recorrente, considerando que não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
5. O crime objeto da presente ação foi praticado em 3/9/2023, enquanto a extinção da pena anteriormente imposta ao recorrente ocorreu em 21/10/2019, não se verificando o aperfeiçoamento do lapso depurador da reincidência.
6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. As condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.