TSTAg-AIRR 100374-21.2020.5.01.0341
Execução individual: ilegitimidade ativa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Ilegitimidade ativa
- Inépcia da petição inicial
- Prescrição
- Irrecorribilidade de decisão interlocutória
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato e afastar a pronúncia da prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Com efeito, o exame das razões de revista, em relação aos tópicos devolvidos no agravo demonstra que em relação à legitimidade ativa do sindicato, inépcia da petição inicial e prescrição, os trechos transcritos pela parte nas razões de revista, não correspondem ao acórdão recorrido, a impedir o exame das questões nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.