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Jurisprudências

TSTAIRR 0000129-65.2023.5.07.0038

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Excesso de execução
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista deixou de fazer a devida transcrição do acórdão regional com a delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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