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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000573-52.2024.5.21.0013

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Oitiva virtual de testemunha
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Valor da causa
  • Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA VIRTUAL DE TESTEMUNHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a “reclamante apresentou em 11/10/2024/ nova petição, desta feita, alegando que seu advogado, residente em São Luís/MA, já tinha outras audiências designadas para mesma data, e requereu que sua participação na audiência se desse por videoconferência; reiterou, ainda, seu pedido para que a testemunha fosse ouvida virtualmente tendo em vista que, além de estar com dificuldade de locomoção, residia em bairro distante e de difícil acesso em Mossoró ou fosse intimada para comparecimento, (Id.c6440bf, fls.621)”. Concluiu que “a oitiva da testemunha da reclamante, por vídeo conferência, não estava preclusa, haja vista que foi requerida anteriormente à própria audiência inaugural e dela não decorreu prejuízo à reclamada que também teve oportunidade de produzir prova, tendo sido ouvida a testemunha que indicou”. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência do reclamado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que a oitiva da testemunha da reclamante, por vídeo conferência, não estava preclusa, haja vista que foi requerida anteriormente à própria audiência inaugural. Mantém-se a decisão recorrida. 2. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE RECUSAL. Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para “determinar a observância, em sede de liquidação, dos valores dos pedidos fixados na petição inicial”. Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, por ausência de sucumbência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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