TSTEDCiv-Ag-AIRR 37-70.2022.5.11.0019
Contrato de empreitada: dono da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Construção civil
- Responsabilidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE . Na presente hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ora agravante, com base na diretriz estabelecida na OJ 191 da SBID-1 do TST, fundamentando-se na alegação de que a dona da obra, pessoa jurídica de direito privado, agiu com culpa in eligendo ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. No entanto, nas razões do recurso de revista, a parte, ao desconsiderar os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limita-se a argumentar sobre a impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, com base na norma do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, e alega que não agiu com culpa in vigilando . Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária