TSTEDCiv-Ag-AIRR 119-17.2022.5.05.0101
Reclamada, lei nº 13.467/2017: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada, lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Não configuração do cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
- Ou seja, não era a autoridade máxima no local de trabalho
- Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA, LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte aponta omissão no julgado, quanto ao argumento de que seria irrelevante o reclamante não ser a autoridade máxima do departamento ou filial, pois o art. 62, II, da CLT não exigiria esse pressuposto . Sustenta que há julgado da Sexta Turma do TST no sentido de que o art. 62, II, da CLT trata de empregado com fidúcia especial e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. Porém, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Foi registrada a alegação da reclamada de que "o reclamante era chefe de setor, devendo ser enquadrado na exceção de que trata o artigo 62, II, da CLT, visto que exercia poder de gestão e contratava e promovia os seus subordinados, com remuneração superior aos demais empregados" . Contudo, a própria reclamada "transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido no qual consta que o reclamante não detinha cargo de gestão da empresa, visto que era mero ‘chefe administrativo’, com alguns poderes e com subordinados" . Diante disso, a Sexta Turma concluiu que "o caso é de aplicação da Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária" . Ressalte-se que, além da constatação do óbice da Súmula 126 do TST, também constou no acórdão embargante que a reclamada "não transcreveu o trecho relevante do acórdão recorrido no qual o TRT decidiu que o reclamante era subordinado ao gerente da unidade. Ou seja, não era a autoridade máxima no local de trabalho. Logo, a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT" . Ademais, em relação aos precedentes mencionados pelo embargante, desta 6ª Turma, no Ag-AIRR-604-21.2012.5.01.0055, em que pese ter havido o registro de que "está superado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador ou exerça atividade que coloque em risco a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais" , o fato é que, naquele caso concreto, o reclamante tinha "padrão salarial elevado que o distinguia dos demais empregados e exercia função de alta confiança" , premissas que determinaram o enquadramento na hipótese do art. 62 II, da CLT. Já no RRAg-1000472-74.2016.5.02.0702, também houve o registro de que, "no tocante à ausência de plenos poderes de admissão, demissão e punição, deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador ou exerça atividade que coloque em risco a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais" , mas, naquele caso concreto, o TRT havia constatado que o autor também exercia funções de alta confiança , com recebimento de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, motivo pelo qual o entendimento em contrário ensejaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Diante disso, em que pese, de fato, e como constam dos precedentes da 6ª Turma, não ser necessário que o empregado exerça suas funções como se fosse o próprio empregador, a questão que se impõe, e que determina a existência do cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT, ou não, é a configuração do efetivo exercício de função de "alta" confiança, hipótese não registrada no presente caso, tendo em vista que, como constou do acórdão, no trecho transcrito foi expressamente registrado pelo TRT que "o reclamante não detinha poderes de mando e gestão", mas apenas alguns poderes, sendo que o acolhimento de alegação em sentido contrário demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.