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Jurisprudências

TSTRRAg 712-20.2020.5.12.0037

Prescrição: promoções por antiguidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Promoções por antiguidade
  • Adesão a novo plano de carreira e remuneração (pcr 2010)
  • Alteração do pactuado
  • O reclamante foi admitido na reclamada em 2/5/2005
  • Pcr e ao sistema de gestão de desempenho

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR 2010). ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante foi admitido na reclamada em 2/5/2005. Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito do autor às promoções não concedidas em 2/5/2006 e 2/6/2010. Conforme consta da decisão regional, no entanto, "em 10/12/2010 o autor voluntariamente assinou o TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL AO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR E AO SISTEMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO - SGD DO SISTEMA ELETROBRÁS". Resta evidente, portanto, que a partir deste marco, o reclamante teve 5 (cinco) anos para se insurgir contra alguma irregularidade que pudesse ser verificada no momento desta efetiva alteração contratual. Não se sustenta a tese do autor de que não teria ocorrido alteração contratual e sim descumprimento de norma relacionada às promoções, não havendo se falar em renúncia, tendo em vista a efetiva opção do trabalhador pelas novas regras regulamentares. Nos termos do item II da Súmula 51 do TST: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Considerando que o ajuizamento da demanda somente se deu em 8/10/2020, configura-se escorreita a decisão por meio da qual se pronunciou a prescrição dos pleitos com suporte das regras previstas nos regulamentos de 1979 (vale ressaltar que, quanto a este, sequer se evidencia que, à época de sua vigência, o contrato do autor estivesse em andamento) e 1997, com alteração em 2001, e ainda o pleito de diferenças salariais decorrentes da transposição para o PCR de 2010. Aplica-se a redação da Súmula 294 do TST, vigente à época dos fatos aqui delineados: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Destaca-se que a promoção em deslinde, ao contrário do que pretende o demandante, é direito previsto em norma regulamentar e não em lei. Depreende-se, por fim, que não se evoca que a reclamada teria sido omissa em conceder ao reclamante as promoções concernentes ao período em que já estava implantado (com a adesão do autor) o PCR de 2010, cenário em que se poderia examinar a possibilidade da aplicação do teor da Súmula 452 do TST e também da tese de que não estariam prejudicadas as pretensões relacionadas ao período imprescrito ligadas a promoções não concedidas no período prescrito . Recurso de revista de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE VERBAS POSTULADAS NESTA DEMANDA. Ausente a modificação do entendimento de que nada é devido ao autor nesta demanda, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, foram firmadas as seguintes teses: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor, mediante declaração de hipossuficiência econômica, e no acórdão regional não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a afirmação da parte reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. P rejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista que o tema contido no referido apelo diz respeito ao mérito do tema analisado e não conhecido do recurso de revista relacionado à prescrição das promoções .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA", por violação do art. 5º, LXXIV da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; II) prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Promoção; Multa por ED Protelatórios

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