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Jurisprudências

STFRHC 271.443 AgR

Corrupção passiva: competência da justiça estadual

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a incompetência da Justiça estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório dos autos principais, pela competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação penal. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de modo a afastar o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incompatível com esta via processual. Precedentes.

4. Os autos não revelam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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