STFRHC 271.443 AgR
Corrupção passiva: competência da justiça estadual
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Competência da justiça estadual
- Ausência de ilegalidade
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a incompetência da Justiça estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório dos autos principais, pela competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação penal. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de modo a afastar o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incompatível com esta via processual. Precedentes.
4. Os autos não revelam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.