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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001231-16.2022.5.02.0318

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que acolheu a reversão da justa causa por concluir que “os documentos juntados pela reclamada provam que a reclamante atendeu a cliente, porém não provam que o cancelamento deixou de ser efetivado por conduta desidiosa da reclamante ou por ato ‘incontinência de conduta ou mau procedimento’, como consta do aviso de dispensa por justa causa”. Registrou que “também não há prova da alegada reincidência no não cumprimento das escalas de trabalho bem como de aplicação de penalidades anteriores”. 2. Consignou, ainda, que “a imputação de justa causa, por se tratar de quebra anormal do vínculo de emprego, dadas as consequências financeiras prejudiciais ao empregado, deve ser robustamente provada pelo empregador, e desse ônus a recorrente não se desvencilhou, uma vez que o conjunto das provas produzidas não permite concluir que a reclamante incidiu em conduta ímproba ou desidiosa”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo da ré ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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