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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.170.870

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Concurso material
  • Revaloração jurídica dos fatos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para reconhecer o concurso material entre crimes de estupro de vulnerável e restabelecer a sentença de primeiro grau, com pena fixada em 31 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

2. O Tribunal de origem havia afastado o concurso material, reconhecendo a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, com aumento de 1/6 e redimensionando a pena para 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.

3. Alegação de incidência da Súmula 7/STJ por suposto reexame do acervo fático-probatório na decisão monocrática ao concluir pela ausência de unidade de desígnios e pelo dolo autônomo em relação a cada vítima, e pedido de manutenção do acórdão de origem que reconheceu a continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ para impedir a análise, em recurso especial, da qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido quanto à escolha entre continuidade delitiva e concurso material; e (ii) saber se, à luz dos arts. 69 e 71 do Código Penal, está configurada a continuidade delitiva ou o concurso material entre crimes de estupro de vulnerável praticados em contextos e contra vítimas distintas.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 7/STJ não incide quando se procede à revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, para verificar violação aos arts. 69 e 71 do Código Penal.

6. A continuidade delitiva, segundo a teoria mista (objetivo-subjetiva), exige pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios.

7. No caso, os relatos apontam investidas delituosas reiteradas por anos contra uma vítima, e um único ato contra outra vítima, ausente liame subjetivo que evidencie dolo unitário; configurado dolo autônomo em relação a cada vítima, impõe-se o concurso material.

8. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o concurso material e restabeleceu a sentença condenatória.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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