STJAgRg no HC 1.034.063
Execução penal: descumprimento de condição do regime aberto
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Descumprimento de condição do regime aberto
- Fuga
- Falta grave configurada
- Data-base
- Recaptura
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE. RECAPTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, sendo certo, ainda, que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que em decisões devidamente fundamentadas, reconheceram a prática de falta grave pelo agravante, implica exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.