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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.614.311

Manutenção da garantia, em medida cautelar fiscal, mesmo após a adesão a parcelamento

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA, EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL, MESMO APÓS A ADESÃO A PARCELAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 185-A DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei 9.964/2000 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo Refis. Precedentes.

2. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da recuperação judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se confundem a indisponibilidade universal de bens e direitos de que trata o art. 185-A do CTN (que exige prévia citação da parte executada); a penhora de ativos financeiros de que trata o CPC (que, em regra, pressupõe a citação da parte executada); e a indisponibilidade de bens e direitos no processo cautelar fiscal de que trata a Lei 8.397/1992 (indisponibilidade que, assim como nos demais processos cautelares, pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da citação da parte requerida).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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