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Jurisprudências

TSTRR-Ag 335-70.2021.5.06.0008

Comissionista misto: horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Comissionista misto
  • Horas extraordinárias
  • Jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas
  • Inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 340, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência da Súmula nº 340, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada pela SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que os " atos supervenientes praticados pelo empregado, de mera formalização do negócio jurídico já ultimado, ainda que necessários, não se inserem no conceito de ' vendas' , na acepção da Súmula n.º 340 do TST ". 3. Desse modo, não incide o verbete de jurisprudência destacado na hipótese de trabalho extraordinário sem a prestação de atividades que ensejam o recebimento de comissões. 4. Na hipótese , manteve a sentença que ordenou a aplicação da Súmula nº 340 no cálculo das horas extraordinárias, consignando, para tanto, que, mesmo nos eventuais momentos em que o empregado não estivesse efetivamente realizando vendas, estas atividades se relacionavam com o núcleo de suas funções, estando cobertas não só pelo salário fixo, como também pelas comissões auferidas com as vendas efetuadas. 5. Vê-se, pois, que a referida decisão contraria o atual entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 340 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do entendimento contido no referido verbete, no que reporta ao trabalho extraordinário em atividades que não ensejam o recebimento de comissões (vendas), de modo a condenar a reclamada ao pagamento da hora normal, acrescida do respectivo adicional legal, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

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