TSTAg-AIRR 1000149-39.2025.5.02.0028
Transporte de mercadorias: assalto
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Transporte de mercadorias
- Assalto
- Responsabilidade objetiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que a atividade de transporte de mercadorias notoriamente visadas por criminosos (como álcool, cigarros e bebida) se enquadra como de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único do CC), uma vez que expõe o trabalhador a risco maior do que o resto da sociedade. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator