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Jurisprudências

TSTRR 0020509-75.2022.5.04.0411

Dispensa discriminatória: presunção relativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dispensa discriminatória
  • Presunção relativa
  • Ônus da prova
  • Intervalo da mulher (art. 384 da CLT)
  • Intervalo intrajornada
  • Situações anteriores e posteriores à lei nº 13.467/2017

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N.º 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a neoplasia maligna é considerada doença estigmatizante nos termos da Súmula n.º 443 do TST, bem como a aplicação do ônus da prova no caso de dispensa do trabalhador acometido pela doença. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que “a previsão de despedida discriminatória contida na Lei nº 9029/95 exige prova robusta, a qual, tal como decidido, entendo não demonstrada nos autos. Por se tratar de fato constitutivo do direito buscado, a teor do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do NCPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial. No caso da despedida discriminatória, a produção dessa prova não é necessária se o empregado é portador de doença grave, conforme entendimento do TST: (...) No caso, não prosperam as alegações recursais, pois entendo que a reclamante não possui doença que suscite estigma ou preconceito conforme o referido verbete, encontrando-se apta para o trabalho ao tempo de sua despedida”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula n.º 443 do TST. 5. A SbDI-1 do TST reconhece a incidência da Súmula n.º 443 desta Corte nas hipóteses em que o empregado dispensado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer). 6. Na hipótese, caberia à empregadora provar, de forma robusta, que dispensou a autora, diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A jurisprudência dessa Corte também firmou entendimento no sentido de que a dispensa do trabalhador subsequente ao término do benefício previdenciário, também demonstra que o rompimento do contrato se deu por motivo de afastamento para tratamento de saúde, vez que o ato se deu após a suspensão contratual decorrente do benefício previdenciário, não sendo o fato de o trabalhador se apresentar apto ao retorno ao trabalho apto a presumir a cura da doença. 8. Assim, havendo presunção relativa favorável ao empregado, cabia à ré comprovar que a dispensa não foi discriminatória. Não há no acórdão elementos capazes de afastar a presunção relativa, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar que a dispensa não ocorreu de forma discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a Lei n.º 13.467/2017, que o revogou, bem como acerca da aplicação imediata do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em curso quando da sua vigência. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. De mesma forma, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por contrariedade à Súmula n.º 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de reintegração da reclamante ao emprego, com o pagamento de todos os consectários legais vencidos e vincendos, conforme se apurar em liquidação de sentença, até a data da efetiva reintegração, observado os limites do pedido; e II ¿ conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, I, i, da Lei n.º 13.467/2017 e do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) limitar o pagamento das parcelas referentes às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT, até o dia 10/11/2017; e b) limitar, a partir da data de 11/11/2017, a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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