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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000805-47.2021.5.05.0132

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acúmulo de funções

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que não foi comprovado o alegado acúmulo de funções, pois o reclamante, a quem competia o ônus probatório, não logrou êxito em demonstrar “o exercício pleno, contínuo e coetâneo de função estranha à de auxiliar de produção - sobretudo diante da tese defensiva de que o manejo de empilhadeiras é atribuição inerente à função contratual”. Assim, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante não haviam sido regularmente pactuadas, de forma a se caracterizar o alegado acúmulo de funções. Diante desse contexto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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