TSTE-Ag-RRAg 366-78.2021.5.17.0010
Benefícios da justiça gratuita: insuficiência de recursos
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Insuficiência de recursos
- Comprovação
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE NÃO DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE DE NORMA COSTITUCIONAL. SÚMULA 433 DO TST. 1 - Em se tratando de embargos interpostos em fase de execução, a viabilidade do recurso depende da demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de um mesmo dispositivo constitucional, conforme determina a Súmula 433 do TST. 2 - No pressente caso, a 5ª Turma, ao apreciar a controvérsia dos autos atinente aos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita -, decidiu com base na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 3 - Do mesmo modo, nem o verbete sumular invocado pelo recorrente (Súmula 463, I, do TST) tampouco os paradigmas colacionados nas razões recursais enfrentam a matéria em debate sob o enfoque constitucional. 4 - Assim, uma vez não atendida a exigência da Súmula 433 desta Corte Superior, revela-se inviável o conhecimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.