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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.469

Nulidade por ausência de materialidade delitiva: ausência de perícia técnica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Nulidade por ausência de materialidade delitiva
  • Ausência de perícia técnica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ.

2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade do processo por ausência de materialidade delitiva, em razão da não realização de perícia técnica nos documentos utilizados para a consumação da fraude.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, consignando inexistir controvérsia relevante acerca da falsidade dos documentos, afastando a necessidade de perícia técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica nos documentos utilizados para a consumação da fraude gera nulidade do processo por ausência de materialidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a dispensa da perícia técnica quando a falsidade dos documentos pode ser comprovada por outros elementos de prova, como extensas trocas de e-mails, registros bancários e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

6. No caso concreto, a materialidade delitiva foi amplamente demonstrada por um conjunto probatório robusto (faturas e declarações), afastando a necessidade de perícia técnica.

7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a tese já apresentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de perícia técnica em documentos não gera nulidade do processo quando a falsidade pode ser comprovada por outros elementos de prova. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 167, 564, III, "b"; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 166122, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.995, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 6.190, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.02.2013.

Tese

1. A ausência de perícia técnica em documentos não gera nulidade do processo quando a falsidade pode ser comprovada por outros elementos de prova. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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