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Jurisprudências

STJAREsp 3.201.188

Cartão de crédito consignado: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do que foi pretendido pela parte.

2. Rever as conclusões da Corte estadual sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial. Aplicável, na hipótese, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, por inviabilizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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