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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000656-08.2023.5.06.0341

Intempestividade do agravo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante foi publicada no dia 23/08/2024 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 1º/12/2023 (sexta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, "caput", da CLT e 265, "caput", do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 04/09/2024 (quarta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 13/09/2024 (sexta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, demonstrada desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$350,65 (trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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