TSTAg-AIRR 0011139-18.2022.5.15.0039
Adicional de periculosidade: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice de natureza processual
- Não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Vício de transcrição
- Transcrição insuficiente apenas do dispositivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE APENAS DO DISPOSITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual do art. 896, § 1º-A, I da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator