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Jurisprudências

TSTAIRR 0010572-13.2019.5.03.0140

Rito sumaríssimo 1: progressão salarial

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo 1
  • Progressão salarial
  • Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
  • Dispensa de empregado de empresa pública
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Não aderência ao tema 1.022 de repercussão geral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO 1. PROGRESSÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada sobre o tema “Progressão salarial” a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto alegação de contrariedade à Súmula de Tribunal Regional Federal não tem o condão de impulsionar a revista em procedimento sumaríssimo. Além disso, a indicação de ofensa aos artigos 37 e 41 da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso quando a parte não indica os incisos e/ou parágrafos tidos como violados. Por outro lado, a controvérsia dos presentes autos não tem aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a reintegração da reclamante no emprego, fundou-se no Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e na Teoria dos Motivos Determinantes. Assim, entendeu o Regional pela validade da motivação utilizada pela reclamada, para a dispensa da reclamante, uma vez que o motivo exposto no ato administrativo restou devidamente comprovado nos autos pela ré. Logo, entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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