STJAgRg nos EDcl no HC 1.110.416
Tráfico de drogas: desclassificação para posse para consumo próprio
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse para consumo próprio
- Tráfico privilegiado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito de tráfico de drogas ou para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por se tratar de via de cognição sumária.
2. As instâncias ordinárias motivaram adequadamente a manutenção da condenação por tráfico e o afastamento da minorante, com base na expressiva quantidade de drogas e na apreensão de petrechos ligados à traficância, elementos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa e atuação não isolada.
3. A jurisprudência desta Corte assenta que a via excepcional não se presta ao mero reexame de fatos e provas, e admite a consideração do modus operandi e da apreensão de petrechos de traficância como elementos aptos a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.