TSTAg-RRAg 0000939-72.2018.5.12.0039
Sindicato: isenção de custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Isenção de custas processuais
- Honorários advocatícios
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, II
- Com relação ao tema “Sindicato
- Substituição Processual
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, II. Com relação ao tema “Sindicato - ação civil coletiva - isenção de custas processuais. honorários advocatícios”, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que quando o Sindicato for autor de ações coletivas se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, as quais dispõem que o Autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Substituição Processual