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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.297.487

Descaminho: transporte de 380 litros de vinho

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Descaminho
  • Transporte de 380 litros de vinho
  • Inabilitação para dirigir veículo
  • Efeito da condenação
  • Utilização de veículo para a prática de crime doloso
  • Prevenção da reiteração da conduta delituosa

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE DE 380 LITROS DE VINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, INCISO III, DO CP. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "a inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida" (AgRg no AREsp n. 2.432.558/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

2. Na espécie, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, consubstanciada no fato de se tratar de prática de crime doloso, cometido com emprego de automóvel, acrescentando que tal medida teria a função de evitar ou, ao menos, desestimular a reiteração em delitos da mesma natureza. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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