TSTRR-Ag-RR 0000045-98.2021.5.17.0121
Trabalhador avulso: intervalo interjornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Trabalhador avulso
- Intervalo interjornada
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- Julgamento pelo supremo tribunal federal do ARE 1121633
- Prevalêcia da norma coletiva
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional declarou nula a cláusula coletiva em que prevista a redução do intervalo interjornada em situações excepcionais. Consignou que “os Reclamados não se desincumbiram de comprovar a excepcionalidade justificadora do desrespeito ao intervalo interjornada dos Reclamantes, ônus que lhe cabia”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais da redução do intervalo interjornada. 3. Nesse cenário, o entendimento que prevalece no âmbito desta Quinta Turma é o de que o descumprimento do pactuado não gera a invalidade da norma coletiva e, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao intervalo interjornada, julgar improcedentes os pedidos da inicia. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 2.464,46, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Condena-se o Reclamante ao pagamento honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devendo a condenação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator