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Jurisprudências

TSTRRAg 0000526-89.2020.5.05.0134

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Não comprovação de fidúcia especial
  • Submissão ao regime de limitação da jornada de trabalho
  • Decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório
  • Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FIDÚCIA ESPECIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de dois requisitos concomitantes, quais sejam, de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial, bem como que haja a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao salário efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o trabalho realizado pelo reclamante era sim fiscalizado, bem como que o mesmo não exercia função de confiança que desonerasse a demandada de controlar a jornada (...)”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que, “Considerando as nuances do contrato realidade posto, se vê que, o trabalho realizado pelo reclamante era sim fiscalizado, bem como que o mesmo não exercia função de confiança que desonerasse a demandada de controlar a jornada. Recaiu sobre a ré, à luz da súmula 338 do TST, o encargo de demonstrar a jornada do autor, via o ajuntamento dos cartões de ponto, eis que a reclamada possui mais de 10 empregados. Nesta linha, correta a sentença que deferiu o pagamento das horas extras, nos termos da jornada apurada nos autos.” 2. Nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 394 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional aplicou o entendimento da Súmula n. 19 do TRT da 5ª Região determinando a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, deferindo nas férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. 2. No entanto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ocorre bis in idem se referida repercussão incide em horas extras prestadas antes de 20/3/2023, como no caso dos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-1 do TST. Assim, a decisão regional contrariou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HORA IN ITINERE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Desse modo, a nova disciplina do artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-1 do TST e por violação do artigo 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação a repercussão de repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, no cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS; e b) para limitar a condenação da ré ao pagamento de horas in itinere até o dia 10/11/2017 (data anterior ao início da vigência da reforma trabalhista). Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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