TSTAg-AIRR 0000191-19.2022.5.06.0281
Contrato individual de trabalho: fGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato individual de trabalho
- FGTS
- Acidente de trabalho
- Nexo de causalidade
- Danos morais, materiais e estéticos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº. 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, constatou que a reclamante, contratada para a coleta de lixo domiciliar no município de Tamandaré, sofreu grave lesão ocular, resultando na perda total da visão de um dos olhos. Restou evidenciado, ainda, que a trabalhadora desempenhava suas funções sem equipamento de proteção e não recebeu assistência do ente público após o acidente. Diante da delimitação fática realizada pelo Tribunal de origem, a reanálise da matéria encontra óbice na Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator