TSTAIRR-ED-RR 1651800-65.2007.5.09.0006
Execução: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que título executivo deve ser interpretado de forma restrita e que, no comando exequendo, não havia a determinação para que as verbas deferidas em outro processo fossem consideradas na apuração do último salário da exequente, a ser utilizado na base de cálculo da pensão mensal. Nesse contexto, não se divisa ofensa direta aos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Carta Magna, porquanto, em nenhum momento, foi negado à parte o acesso à jurisdição nem identificada violação da coisa julgada. Ademais, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral