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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 208400-62.2009.5.02.0021

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional apreciou a controvérsia relativa à aplicação do teto estatutário da PREVI e, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que a alegação de preclusão e coisa julgada não havia sido suscitada nas razões recursais, razão pela qual não se configurava omissão no acórdão embargado. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. TETO ESTATUTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) determinar a remessa de cópia da Petição id 106392/2026-7, dos documentos que a acompanham e do respectivo despacho, por meio do sistema Malote Digital, à Vara do Trabalho de origem, para apreciação e providências cabíveis; e (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reajuste Salarial; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada

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