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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.862

Alimentos provisórios: filha menor

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. REDUÇÃO DO VALOR. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens, na qual foram fixados alimentos provisórios. A recorrente sustentou violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, alegando que a redução da pensão alimentícia para 25% da remuneração do alimentante comprometeria a subsistência da menor e desconsideraria suas necessidades presumidas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a revisão do valor dos alimentos provisórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar integralmente os fundamentos utilizados para impedir o processamento do recurso, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.

4. A agravante limitou-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar concretamente o desacerto da incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

5. A controvérsia acerca da adequação dos alimentos provisórios exige análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cuja revisão pressupõe reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos.

6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local quanto à capacidade financeira do alimentante e às necessidades da alimentanda demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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