TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001146-50.2023.5.17.0009
Rito sumaríssimo: piso nacional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Piso nacional
- Técnicos de enfermagem
- Da “mens legislatoris” da Lei 14.434/2022
- E da eficácia vinculante do piso salarial legal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PISO NACIONAL. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado acerca da aplicação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022; da afronta aos princípios constitucionais da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da CF; da “mens legislatoris” da Lei 14.434/2022; da relevância social do direito pleiteado, com o fim de reconhecer o direito ao piso salarial; e da eficácia vinculante do piso salarial legal. Todavia, não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, a reclamante não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, e §9º, da CLT. A ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade (art. 896, § 1º-A, incisos I e III, e §9º, da CLT). Nesse contexto, os argumentos da parte embargante, repita-se, atinentes ao mérito da controvérsia, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora