TSTAg-AIRR 11087-56.2021.5.18.0012
Deserção do recurso ordinário: entidade beneficente
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Entidade beneficente
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Abertura de prazo para regularização do preparo
- Há julgados
- Assim, não há como afastar a deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO CONCEDIDO. SÚMULA Nº 245 DO TST. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada não trouxe a comprovação do recolhimento do depósito recursal, no prazo concedido. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estão isentas as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia, tal condição não ficou comprovada, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Saúde, demonstra ser uma entidade beneficente e não, necessariamente, filantrópica. Há julgados. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 245 do TST, encontra-se deserto o recurso cuja comprovação do recolhimento do depósito recursal é realizada após o prazo concedido para regularização do preparo. No caso em exame, o último dia para comprovação de que houve recolhimento do depósito foi 06/02/2023, mas a reclamada somente anexou o comprovante nos autos em 07/02/2023. Assim, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Isenção