TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Emb 1001864-40.2023.5.02.0076
Contradição: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Contradição
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável fora da projeção vertical”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “adicional de periculosidade – armazenamento de líquido inflamável fora da projeção vertical” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator