TSTAIRR 0011039-55.2023.5.03.0106
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Não comparecimento à audiência de instrução
- Confissão ficta
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa com base nos seguintes fundamentos centrais: (a) a condição de foragido do autor, por si só, não constitui motivo legalmente justificável para o não comparecimento à audiência, sobretudo considerando que o mandado de prisão foi expedido antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, (b) a patrona da parte autora, presente à audiência, não registrou protestos quanto à forma de realização presencial do ato processual, o que atraiu a preclusão. Entretanto, verifica-se, a partir da leitura da peça recursal, que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, não abrangendo a integralidade das premissas e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida. Com efeito, a transcrição limitou-se à tese de que a condição de foragido do autor não seria, por si só, justificativa idônea para sua ausência à audiência presencial ou para a conversão desta para o formato telepresencial. Além da transcrição insuficiente de trecho para o prequestionamento da controvérsia, a parte recorrente não impugnou o fundamento relativo à ausência de protestos pela procuradora do reclamante, presente à audiência de instrução, silenciando-se quanto a essa circunstância processual. Tais omissões importam descumprimento dos requisitos formais exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que impõem ao recorrente o dever de transcrever os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar predicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator