TSTAIRR 0100223-47.2023.5.01.0342
agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional e litispendência
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LITISPENDÊNCIA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas no recurso de revista da Executada (negativa de prestação jurisdicional e litispendência) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 349.022,18, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsiste, ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ao processamento da revista (art. 896, § 2º, da CLT), a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator