TSTRR-RR 0010858-92.2020.5.15.0084
Dano moral: inadimplemento das obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dano moral
- Ausência de pagamento das verbas rescisórias e de baixa na CTPS
- Dano efetivo não comprovado
- Indenização indevida
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE BAIXA NA CTPS. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Vislumbrada potencial violação do art. 5o, X, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE BAIXA NA CTPS. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, entre elas o pagamento das verbas rescisórias e a ausência de baixa na CTPS, não configura dano moral sem a comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Logo, o dano não ocorre sem a comprovação do efetivo dano sofrido pelo empregado, conforme decidiu o Tribunal Regional. Precedentes. 1.2. Também, no julgamento do Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 1.3. Ausente a comprovação do prejuízo supostamente sofrido pelo autor, resta demonstrada a ofensa ao art. 5o, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 2.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 2.5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu que a PRODESP é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, independentemente de prova da culpa “in vigilando”. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5o, X, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para I) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; e II) excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora