TSTAg-AIRR 0020525-15.2024.5.04.0102
Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Julgamento ultra petita
- Apelo desfundamentado
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELO DESFUNDAMENTADO. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não indica contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, restando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista. Ausente, portanto, canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TEMA DIVERSO – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CAPÍTULO IMPUGNADO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. No presente caso, a parte limitou-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em outro tema, sem correlacioná-lo, portanto, com o capítulo impugnado e correspondente, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, desse modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora